Agricultura e Pecuária

Responsável: LUANA TAMARA
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EMATER e SIAT

Nome: JOÃO CARLOS CARVALHO FILHO – LUCAS GOMES
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SEÇÃO IIIDA POLÍTICA RURAL

Art. 198 – O Município adotará o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado,visando o aumento da produção e d produtividade, a garantia do abastecimento alimentar, ageração de empregos com a respectiva fixação do homem do campo e a melhoria de vida ebem-estar da população rural compatibilizando com a política agrícola da União e doEstado.Art. 199 – O Município buscará coparticipação técnica e financeira da União e doEstado para manter serviços de assistência técnica e extensão rural com a função básica de,em conjunto com os produtores rurais, suas famílias e organizações, encontrar soluçõestécnicas e econômicas adequadas aos problemas de produção agropecuária, gerência dasunidades de produção, beneficiamento, transporte, armazenamento, comercialização,energia, consumo, bem-estar e de preservação dos recursos naturais e do meio ambiente.
SEÇÃO III

DA POLÍTICA RURAL

Art. 198 – O Município adotará o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado,visando o aumento da produção e d produtividade, a garantia do abastecimento alimentar, ageração de empregos com a respectiva fixação do homem do campo e a melhoria de vida ebem-estar da população rural compatibilizando com a política agrícola da União e doEstado.

Art. 199 – O Município buscará coparticipação técnica e financeira da União e doEstado para manter serviços de assistência técnica e extensão rural com a função básica de,em conjunto com os produtores rurais, suas famílias e organizações, encontrar soluçõestécnicas e econômicas adequadas aos problemas de produção agropecuária, gerência dasunidades de produção, beneficiamento, transporte, armazenamento, comercialização,energia, consumo, bem-estar e de preservação dos recursos naturais e do meio ambiente.

Art. 200 – O Município formulará mediante lei, a política rural, conforme diretrizesgerais que tenham por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do setor rural, abrangendo:

I – apoio ao desenvolvimento dos serviços de preservação e controle da saúde animal;

II – manutenção do sistema viário rural em condições de pleno escoamento

da produção, através de máquinas, implementos, equipamentos e pessoa especial para a conserva constante do sistema;

III – uso exclusivo do trator para atendimento dos pequenos agricultores, com preços acessíveis, sem intenção de lucro;

IV – colocação de “mata-burros”, visando a facilidade do livre trânsito do sistema viária rural;

V – planejamento e execução da política rural com participação efetiva do setor de produção e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento, cooperativas assistência técnica e extensão rural;

VI – criação do Conselho Municipal de Política Agrícola “CMPA” que vise assegurar a participação democrática referida na alínea anterior;

VII – assistência aos pequenos produtores, trabalhadores rurais e suas organizações legais, visando proporcionar-lhes meios de produção e de

trabalho, acesso ao crédito justo, facilidade de comercia1ização de seus produtos, saúde, bem-estar social e assistência técnica e extensão rural gratuita;

VIII – repreensão ao uso de anabolizantes e ao uso indiscriminado de agrotóxicos.;

IX – apoio as iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores;

X – propugnar para a extensão da rede elétrica na zona rural;

XI – propugnar para a instalação de sistema de telefonia rural, estrategicamente distribuído.

§ 1º – Os estabelecimentos comerciais ou industriais que consumirem matéria-prima florestal deverão, por força de lei, reflorestar no próprio Município, com essência exótica e nativas, o equivalente à quantidade de matéria-prima florestal efetivamente consumida.

§ 2º – O Serviço de Assistência técnica e Extensão rural, mantido coparticipativamente pelo Município, incluirá na sua programação educativa, ensinamentos e informações sobre conservação do solo e da água, uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, especialmente quanto a escolha dos produtos, preparo e diluição, aplicação, destino de resíduos e embalagens e período de carência, visando a proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas destinados à alimentação.