Saúde

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PAM – PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL

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ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DA SAÚDE

Art. 203 – A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único

– O direito à saúde e bem-estar implica na garantia de:

I – condições dignas de trabalho, moradia, educação, transporte, lazer e saneamento básico;

II – acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a manter a informação sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;

III – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde, em qualquer discriminação às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;

IV – meio ambiente ecologicamente equilibrado;

V – livre decisão do casal no planejamento familiar; (AC)

VI – participação da sociedade, através de entidades representativas: (AC) a) na elaboração e execução de políticas de saúde;

b) na definição de estratégias de sua implementação;

c) no controle das atividades de impacto sobre a saúde.

Art. 204 – Sempre que possível, o Município promoverá:

I – formação de consciência sanitária nas primeiras idades através do ensino fundamental;

II – serviços hospitalares e ambulatoriais;

III – combate a moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;

IV – combate ao uso de tóxicos;

V – serviço de assistência à maternidade e à infância.

Art. 205 – As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (NR)

§ 1º – E vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público Municipal ou contratados com terceiros.

§ 2° – As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema único de saúde, mediante contrato público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. (CF, 199, § 1°) (NR)

§ 3° – Lei poderá conceder isenções a instituições privadas, em especial às que prestem serviços de atendimento aos portadores de deficiência. (AC)

Art. 206 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os sistemas de saúde;

II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUDS/SUS em articulação com a sua direção estadual; III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV – executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição;

V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VII – incrementar a formação de recursos humanos na área de saúde;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o trabalho.

§ 1º – O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes, os quais constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

§ 2º – A dotação mínima dos recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá, anualmente, a 10% (dez por cento) das receitas verificadas.

Art. 207 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizados de acordo com as seguintes diretrizes:

I – comando único exercido pelo Departamento Municipal de Saúde ou órgão equivalente;

II – ações e normas de saúde executadas pelo Departamento de Saúde ou órgão equivalente, definidas e aprovadas no CIMS, que será o conselho gestor, tendo como coordenador o chefe do Departamento de Saúde ou chefe de departamento equivalente;

III – Conselho Gestor que será constituído na forma do seu estatuto próprio.

Art. 208 – Tendo o Município uma única unidade prestadora de serviços na área de atendimento hospitalar, ficará a mesma sujeita às normas ditadas pelo Município, sob pena de intervenção da autoridade municipal, ouvida a Comissão Municipal de Saúde. Parágrafo-único – Caso a intervenção não restabelecer a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços.

Art. 209 – Será assegurado o sistema isonômico de carreira de nível universitário compatibilizado com os padrões médicos de remuneração da iniciativa privada.

Art. 210 – Compete ao Município suplementar as legislações federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem o Sistema Único.

Art. 211 – A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. Parágrafo único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula nas escolas municipais, do atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas.

Art. 212 – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas com fins lucrativos.

Art. 213 – As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos.